COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHÃO - COLÉGIO SÃO MARCOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO, ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa Educacional do Maranhão - COOPED, fundada em 09 de abril de 1992, sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica própria, rege-se pelo presente Estatuto, pelos seus Regimentos Internos e pela Legislação em vigor, tendo:
a) Sede, Administração e foro jurídico na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, à Avenida dos Holandeses, s/n, bairro do Calhau.
b) Área de ação, para efeito de admissão de cooperados abrange todo o território nacional e, para efeito de seus objetivos estatutários, todo o Estado do Maranhão;
c) O prazo de duração da COOPERATIVA é indeterminado e o exercício social terá início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO E DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º - A missão da Cooperativa é desenvolver ambiente que propicie a formação de cidadãos, críticos, solidários, em busca de equilíbrio social, sucesso pessoal e profissional.
Art. 3º - A Cooperativa tem por objetivo, com base na colaboração recíproca a que se obrigam todos seus participantes, a promover:
§ 1º - O estímulo e o desenvolvimento progressivo de atividades educacionais e de ensino.
§ 2º - Criar, organizar, manter e/ou dirigir unidades dedicadas ao ensino e educação inclusive cursos técnicos, profissionalizantes, culturais, artísticos e desportivos, em qualquer nível, inclusive superior em consonância com a legislação brasileira.
§ 3º -Adquirir e vender Material Escolar para uso dos cooperados, educandos e funcionários, sem fins lucrativos.
§ 4º - Celebrar convênios com entidades especializadas afins, publicas ou privadas; visando o aperfeiçoamento técnico profissional dos seus Cooperados, cônjuges e dependentes.
§ 5º – Difundir os ideais e a prática do Cooperativismo, como instrumentos de valorização do homem e transformação da realidade.
§ 6º - Promover e/ou desenvolver, em conjunto ou isoladamente, o ensino, a pesquisa e a extensão, bem como registrar e divulgar os resultados.
§ 7º - Implantar e executar serviços educacionais, através de mídia eletrônica, mídia impressa e Radiodifusão Comunitária.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 4º - Poderá ingressar na Cooperativa, como cooperado, qualquer Pessoa capaz, idônea, em pleno gozo de seus direitos civis, que comprove capacidade financeira, que seja aprovado pela Conselho do Administração da Cooperativa e que concorde com as disposições deste Estatuto e demais Regimentos Internos e normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O numero de cooperados não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas.
Art. 5º - A admissão do Interessado, se efetivará com o preenchimento de proposta formal, com a subscrição do número mínimo de quotas-partes, com a aprovação pelo Conselho de Administração e assinatura do livro de matrícula.
§ 1º - O Cooperado poderá integralizar as Cotas–Partes por ele subscritas a vista ou em parcelas mensais e sucessivas;
§ 2º - Definir a forma de pagamento parcelado e sua atualização monetária ficará a cargo do Conselho de Administração, observadas as disposições legais do Regimento Interno da Cooperativa.
Art. 6º - Quanto a utilização ou não dos serviços da Cooperativa os associados se dividirão em duas categorias: Ativos e Inativos.
§ 1º O Associado Ativo é aquele que estiver participando da atividade fim da Cooperativa, seja ele próprio o beneficiário, um seu dependente legal ou proposto;
§ 2º O Associado Inativo é aquele
que mantém regularmente a condição de associado, mas,
não participa no momento da atividade fim da Cooperativa, nem ele próprio,
nem dependente ou proposto.
Art. 7º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, dos seus Regimentos Internos e das deliberações tomadas pela Cooperativa em Assembléia Geral.
§ 1º - São direitos dos Cooperados:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no Art. 24
b) propor ao Conselho de Administração, ou as Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
c) votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só adquirirá tais direitos após aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
d) solicitar a demissão da sociedade quando lhe convier, respeitada a carência de 5 (cinco) anos, a partir da data final de integralização da cota, para fins de devolução de capital, observando o disposto no art. 13;
e) solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da Cooperativa, os livros e peças do Balanço Geral;
f) utilizar as instalações da Cooperativa destinadas a biblioteca, atividades artísticas, culturais e esportivas, na forma do Regimento Interno Escolar;
g) participar das licitações oferecidas pela Cooperativa;
h) o Cooperado terá preferência no caso de contratação dos serviços e produtos da Cooperativa, atendidas as exigências de preço e qualidade oferecidas pelo mercado;
i) matricular-se, a seus dependentes ou propostos, nos cursos oferecidos segundo os regulamentos escolares e exigências legais, inclusive dos convênios firmados com outras instituições de ensino;
j) o Cooperado Docente ou Administrativo enquanto praticar ATO COOPERATIVO com a sociedade poderá matricular-se ou a seus dependentes legais e até 1 (um) propostos, em qualquer curso oferecido pela Cooperativa, desde que existam vagas, e se disponha a contribuir com 50% (cinqüenta por cento) da parte que lhe couber no Rateio mensal das Despesas, mais 100% da TMPA – Taxa de Manutenção Patrimonial Anual por cada aluno;
Parágrafo Único – tal direito,
não implica na obrigatoriedade de aquisição de cota-parte
especifica para cada aluno.
k) o Cooperado, Membro do Conselho de Administração ou Fiscal,
inclusive os Suplentes enquanto permanecer no mandato poderá matricular-se
ou a seus dependentes legais e até 1 (um) proposto em qualquer curso
oferecido pela Cooperativa, desde que existam vagas, e se disponha a contribuir
com 50% (cinqüenta por cento) da parte que lhe couber no Rateio Mensal
das Despesas, mais 100% da TMPA – Taxa de Manutenção Patrimonial
Anual por cada aluno;
Parágrafo Único – tal direito, não implica na obrigatoriedade
de aquisição de cota-parte especifica para cada aluno.
l) habilitar os seus herdeiros para receber o auxílio pecúnia equivalente ao valor de uma quota.
§ 2º - São deveres dos Cooperados:
a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto e dos Regimentos Internos;
b) contribuir com as taxas de serviços e encargos que forem estabelecidos;
c) cumprir disposições da Lei, do Estatuto, dos Regimentos Internos, respeitar resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
d) satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa dentre os quais o de participar ativamente da sua vida cooperativista e empresarial, comparecendo às reuniões para as quais for convocado;
e) concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, dos Regimentos Internos para a cobertura das despesas da sociedade;
f) prestar à Cooperativa todas as informações solicitadas referentes ao processo associativo;
g) levar ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal, a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei, a este Estatuto ou aos Regimentos Internos;
h) zelar pelo bom nome e patrimônio da Cooperativa, contribuindo para o aperfeiçoamento da cooperativa, na observância de seus objetivos educacionais;
§ 3º - O Cooperado é responsável por indenizar todos os prejuízos que causar à Cooperativa, respondendo pessoalmente, ou por quem matricule nos termos do § 1º, alínea “i” deste artigo.
Art. 8º - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito.
Parágrafo Único - A responsabilidade do cooperado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
Art. 9º - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dias da abertura da sucessão.
SEÇÃO ÚNICA
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DOS COOPERADOS
Art.10º - A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matricula, mediante termo assinado pelo Presidente, atendido, ainda, pelo cooperado, o prazo de carência previsto no art. 7º, parágrafo 1º, alínea "d".
Art. 11º - A eliminação do cooperado, que aplicada em virtude de infração da Lei, deste Estatuto ou aos Regimentos Internos, será feita apenas por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada advertência ao infrator. Os motivos que a determinaram deverão constar do termo lavrado no livro de Matricula e assinado pelo Presidente da Cooperativa.
§ 1º - O Conselho de Administração deverá eliminar o cooperado que:
a) vier exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus objetivos;
b) houver levado a Cooperativa à pratica de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
c) depois de advertido, voltar a infligir disposições da Lei, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e deliberações da Cooperativa;
d) deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa bem como, e principalmente, inadimplir obrigações/compromissos respeitantes aos rateios de despesas escolares e outros, em montante igual ou superior o valor de sua quota-parte.
§ 2ª - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento;
§ 3º - O atingido poderá interpor recursos que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.
Art. 12 - A exclusão do cooperado será feita:
I - a pedido, desde que respeitado o prazo de carência a que alude o Art. 7º Parágrafo 1º alínea "d";
II - por morte;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanecia na Cooperativa;
V - por infrigência às normas deste Estatuto, dos Regimentos Internos e às demais deliberações regulamentares.
Art. 13 - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado terá direito à restituição do capital que integralizou, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, cumprindo deduzir-se do montante a receber eventuais débitos remanescentes;
§ 1º - A restituição do que trata este Artigo só poderá ser exigida, depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício, em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2º - A Administração da Cooperativa determinará que a restituição desse capital e seus acrescidos, respeitada a carência a que alude a alínea "d", parágrafo 1º, do art. 7º e, seja de acordo com o que dispuser o Regimento Interno, no que concerne a aquisição praticada e, observando-se, tambem, as disponibilidades financeiras da Cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 14 - O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, variará conforme o número delas e estará em consonância com o Capital Social do último balanço aprovado em Assembléia Geral.
§ 1º - O capital é subdivido em quotas-partes e o seu valor de venda, é determinado pelo patrimônio da Cooperativa, devendo ser atualizado pelo Conselho de Administração sempre que ouver necessidade, obedecidas às disposições legais.
§ 2º - Cada grupo de 10 (dez) quotas-partes assegura o direito à matricula de 1 (um) aluno vinculado ao cooperado.
§ 3º - O cooperado poderá propor matricula(s) de alunos(s) a si vinculado(s) na seguinte ordem de prioridade:
a) Filhos e dependentes econômicos reconhecidos judicialmente;
b) netos;
c) sobrinhos;
d) e outros dependentes, conforme art. 7º, § 1º, alínea”h”, “i”, “j” e “k” ou como dispuser o Regimento Interno.
§ 4º - A quota-parte é indivisível, e não poderá ser dada em garantia. A cessão dela à cooperados ou a terceiros, a titulo oneroso ou gratuito, dependerá sempre da previa anuência do Conselho de Administração. Tanto a subscrição e realização, bem como a transferencia a cooperados ou a terceiros, serão sempre objeto de escrituração no livro de Matricula e dependerão de aprovação do Conselho de Administração.
§ 5º - A transferencia de quotas-partes, será escriturada no livro de matricula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente e do cessionário e do Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa.
§ 6º - A QUOTA-PARTE INATIVA definida §
2º do art. 6º deste Estatuto poderá, por permissão
formal de seu titular, ser disponibilizada por pelo menos 01 (um) ano para
o PROGRAMA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO SOLIDÁRIA – PEES,
que a COOPED passará a administrar sua utilização, conforme
Regimento Interno.
§ 7º - A Cota-parte que integrar o COOPED-PEES, isentará
o seu titular do pagamento da TMPA – Taxa de Manutenção
Patrimonial Anual, descrita no art. 47 deste Estatuto, a partir de sua disponibilização.
§ 8º - Através de contrato de Usufruto celebrado entre a COOPED-PEES e cooperado ou terceiro, toda cota que integrar o PEES deverá ser utilizada por prazo definido pela conveniência das partes; inclusive como banco de vagas para convênios que vierem a ser firmados entre a COOPED-PEES e outras Instituições de caráter coletivo, que serão representados nas Assembléias GERAIS por Delegados eleitos entre os beneficiários dos Convênios.
§ 9º - O Usufrutuário do PEES, Conveniado ou não, se responsabilizará pelo pagamento dos rateios das despesas mensais e da TMPA - Taxa de Manutenção Patrimonial Anual.
§ 10º - O usufruto aqui tratado se extinguirá
independente do prazo avençado se o usufrutuário não
cumprir as obrigações a que se comprometer, nos termos do art.1410
do Código Civil.
Art. 15 - Ao ser admitido, cada cooperado subscreverá, no mínimo, 10 (dez) quotas-partes do capital social, e tantas mais quotas-partes, em número múltiplo de dez, quantos forem os dependentes que utilizarão a assistência educacional prestada pela entidade, se simultaneamente, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – A integralização das quotas-partes será efetuada conforme dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 - A Assembléia Geral dos Cooperados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa; dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade e, as suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 17 - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração e convocada por deliberação deste.
§ 1º - Poderá ser também convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
§ 2º - Não poderá ser votado na Assembléia Geral, o cooperado que:
a) tenha sido admitido após a convocação da respectiva Assembléia;
b) que esteja na infrigência de qualquer disposição do § 2º, do art. 7º, deste Estatuto.
Art. 18 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 01h00 (uma) hora para a segunda e 01h00 (uma) hora para a terceira.
Parágrafo Único - As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que deste constem expressamente os prazos para cada uma delas.
Art. 19 - Se ainda não houver "quorum" para sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo.
Art. 20 - Dos Editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a) a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "convocação da Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c) a seqüência ordinária das convocações;
d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o numero de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de calculo do "quorum" de instalação;
f) a assinatura do responsável pela convocação;
Parágrafo Único - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis na Sede da Cooperativa, nos Colégios e Estabelecimentos de Ensino, comunicados por circulares aos associados ou, ainda, publicados em jornal.
Art. 21 - É de competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição do Conselho de Administração e Fiscalização.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores e Conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição, se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - O "quorum", para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do numero de cooperados, em condições de votarem em primeira convocação;
b) metade mais 1 (um) dos cooperados, em Segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperados, na terceira convocação;
Parágrafo Único - para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas, seguidos dos respectivos números de matricula, apostas no Livro de Presença.
Art. 23 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente, auxiliado pelo Secretario da Cooperativa, sendo por aquele convidado a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.
§ 1º - Na ausência do Secretário da Cooperativa o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 24 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 25 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços e às contas, o Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório da Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria .
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, os demais Conselheiros Administrativos e Membros do Conselho Fiscal deixarão a mesa, permanecendo, contudo no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um secretário "ad hoc" para auxilia-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretario da Assembléia.
Art. 26 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
§ 1º - Em regra geral, a votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo veto secreto, atendo-se então às normas usuais.
§ 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral, deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos Conselheiros Administrativos e Fiscais presentes, ou por uma comissão de 10 (dez) cooperados, designados pela Assembléia, e ainda, por quantos cooperados o queiram fazer.
§ 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado presente, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o numero de suas quotas-partes.
§ 4º - Prescreve em 4, (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contando o prazo em que a Assembléia tiver sido realizada.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer nos 3, (três) primeiros meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: - Relatório da gestão; - Balanço; - Demonstrativo das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade; - Parecer do Conselho Fiscal; - Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte; - Lançamento da TMPA.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - Eleição dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV - Deliberar sobre a ajuda de custo prevista no art. 35, parágrafo único.
V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 29º deste Estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º - A aprovação do Relatório e Balanço, desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvadas os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei e deste Estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 28 - A Assembléia Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 29 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objetivo da sociedade;
IV - dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes;
V - aprovação de contas dos liquidantes;
VI - contratação de crédito junto a estabelecimentos bancários ou similares;
Parágrafo Único - são necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA
Art. 30- A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 4 (quatro) membros, todos associados, eleitos em Assembléia Geral, de forma nominativa, para um mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte formação:
- Presidente do Conselho de Administração;
- Conselheiro Administrativo;
- Conselheiro Financeiro;
- Conselheiro de Ensino;
§ 1º - É obrigatória a renovação, no mínimo, de ½ (metade) dos membros do Conselho de Administração, no fim de cada mandato.
§ 2º - São inelegíveis os impedidos por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, peculato ou contra a economia popular, a fé publica ou propriedade.
§ 3º - Não podem compor os Conselhos da Cooperativa, os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
§ 4º - A Secretaria da Cooperativa será exercida por funcionário do seu quadro técnico, ou por cooperado, praticando este, desta forma, o Ato Cooperativo descrito no art. 442, parágrafo único da CLT.
Art. 31 - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse imediatamente após a eleição, concedendo-se aos ausentes ou temporariamente impedidos, a tolerância de 30 (trinta) dias, findo os quais o cargo será considerado vago.
Parágrafo Único - O termo de posse será lavrado no livro próprio com as assinaturas dos empossados e do Presidente da Assembléia Geral em que foram eleitos.
Art. 32 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ficando reservado ao Presidente, o voto comum, devendo constar de Ata.
§ 2º – Havendo empate, não solucionado, competirá ao Conselho Fiscal proceder ao escrutínio de desempate.
Art. 33 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa que conste em ata, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante o exercício social.
Art. 34 - Os Conselheiros serão substituídos, em seus impedimentos e faltas, da seguinte forma:
- O Presidente do Conselho de Administração, pelo Conselheiro Administrativo;
- O Conselheiro Administrativo, pelo Conselheiro Financeiro;
- O Conselheiro Financeiro, pelo Conselheiro de Ensino.
Art. 35 - Compete ao Conselho de Administração, nos limites da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das decisões da Assembléia Geral:
I - Deliberar sobre as ações da Cooperativa, no cumprimento de seus objetivos e metas;
II - Executar as políticas e diretrizes, administrativas e educacionais;
III - Decidir sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados;
IV - Deliberar sobre a convocação de Assembléia Geral;
V - Aprovar a estrutura organizacional, inclusive criar comissões, comitês ou mecanismos que visem a eficiência da Cooperativa;
VI - Elaborar o orçamento anual e plano de ação para a apreciação da Assembléia Geral, alem de aprovar programação pedagógica;
VII - Examinar e aprovar o quadro de pessoal administrativo, técnico e docente, conforme critérios de recrutamento e seleção, definidos em Regimento Interno como a classificação de cargos e níveis de remuneração;
VIII - Adquirir, alienar ou comprar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
IX - Aprovar a outorga de mandato a ser feita ao Presidente;
X - Executar contratações de operações de credito, autorizadas pela Assembléia Geral;
XI - Decidir sobre contratação de auditoria externa e consultorias, quando necessário;
XII - Reajustar o valor das quotas-partes do Capital Social;
XIII - Avaliar a conveniência e fixar os limites de fiança ou seguro de fidelidade dos empregados que manipulem com dinheiro e valores;
XIV - Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regimentais, e das leis cooperativistas e educacionais.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, não serão remunerados no exercício de suas funções. Podem, porém, a critério da Assembléia Geral, receber ajuda de custo, realizando esta forma o Ato Cooperativo descrito no art. 442, parágrafo único, da CLT.
Art. 36 - Ocorrendo vacância no Conselho de Administração, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, para preenchimento e cumprimento do mandato das mesmas.
Art. 37 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir a Cooperativa e a representar ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - Supervisionar, orientar e coordenar todas as atividades e funções da Cooperativa;
III - Convocar e presidir as Assembléia(s) Geral (is) e reuniões do Conselho de Administração;
IV – Coordenar a elaboração das Atas das Assembléias Gerais que presidir;
V – Apresentar, à Assembléia Geral, o relatório da gestão, o balanço demonstrativo do resultado, o parecer do Conselho Fiscal e, o plano orçamentário e de atividades para o próximo exercício;
VI - Constituir mandatário por decisão do Conselho de Administração;
VII - Emitir e endossar títulos de credito, contratos e outros documentos constitutivos de obrigações da Cooperativa, na forma deste Estatuto e dos Regimentos Internos.
Art. 38 - São atribuições do Conselheiro administrativo:
I - Substituir o Presidente do Conselho de Administração em seus impedimentos;
II – Coordenar a elaboração das atas do Conselho de Administração, preparar suas resoluções e manter em ordem seus livros e documentos;
III - promover os meios necessários ao funcionamento da cooperativa;
IV - Supervisionar a administração da Cooperativa, acompanhando as atividades do Gerente Administrativo Financeiro;
V - Assinar cheques e documentos bancários juntamente com o Gerente Administrativo Financeiro e com Secretário da Cooperativa, na ausência do Conselheiro Financeiro;
VI – Participar e presidir o Comitê de Administração, submetendo suas decisões ao Conselho de Administração;
VII – Apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o plano de atividades para o exercício vindouro, constando de programação administrava e orçamento de custeio;
VIII - Coordenar pesquisas com vistas a projetos de médio e longo prazo;
IX - Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração.
Art. 39 - São atribuições do Conselheiro de Finanças:
I - Substituir o Conselheiro Administrativo em seus impedimentos;
II - Assinar cheques e documentos bancários juntamente com o Gerente Administrativo Financeiro e com o Secretário da Cooperativa;
III - Responsabilizar-se pelo fluxo de caixa e a aplicação de excedentes no mercado financeiro;
IV - Garantir a manutenção dos registros contábeis rigorosamente atualizados;
V - Apresentar ao Conselho de Administração, balancetes e relatórios informativos do total dos encargos do mês anterior e o rateio pelos associados, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal;
VI - Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração.
Art. 40- São atribuições do Conselheiro de Ensino:
I - Integrar-se com a Diretoria Pedagógica dos Estabelecimentos de Ensino da Cooperativa, objetivando o estabelecimento de formas de atuação capazes de garantir o melhor funcionamento das atividades de ensino;
II - Assinar, conjutamente com Presidente do Conselho de Administração ou com a Diretoria Pedagógica dos Estabelecimentos de Ensino da Cooperativa, a correspondência externa vinculada a sua área;
III - Participar do Conselho Pedagógico, constituído por Cooperados, Pais, Alunos, Professores e Funcionários, submetendo sempre seu resultado ao Conselho de Administração;
IV - Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplentes, eleitos em Assembléia Geral e é renovado anualmente, sendo permitido apenas a reeleição de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Primeiro - Em sua primeira reunião o Conselho Fiscal escolherá seu Presidente e um Secretário;
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente um vez por mês ou extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, lavrando-se suas atas em livro próprio.
Parágrafo Terceiro - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os parentes dos integrantes do Conselho de Administração até segundo grau, em toda linha reta colateral, bem como parentes entre si até esse grau.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Assembléia Geral será convocada para preenchimento das vagas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Exercer assídua fiscalização e orientação sobre todas as atividades da Cooperativa, podendo contratar consultoria técnica, quando julgar conveniente;
II - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral sempre que as circunstancia exigirem, mediante consenso de 2 (dois) ou mais membros;
III - Emitir parecer sobre as contas e o relatório do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GERENCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art. 43 - A Cooperativa terá em seus quadros funcionais um Gerente Administrativo e Financeiro, nos Estabelecimentos de Ensino da Cooperativa, que terá como atribuições:
I - Promover os meios necessários ao pleno funcionamento das instalações, garantindo serviços de manutenção, conservação e higiene de boa qualidade;
II - Integrar-se com os Conselheiros Financeiro e Administrativo e com o(a) Diretor(a) Pedagógico(a);
III - Apresentar balancetes e relatórios mensais ao Conselho de Administração;
IV - Assinar cheques juntamente com o Conselheiro Financeiro e, na sua ausência, com o Conselheiro Administrativo como previsto nos art.s 38, item V e 39, item II;
V - Contratar pessoal dentro do limite estabelecido pelo Conselho de Administração, obedecidos os critérios de recrutamento e seleção, que deverão constar do regimento interno;
VI - Responsabilizar-se pela administração dos empregados da Cooperativa, determinando-lhes tarefas e o supervisionando os resultados, em comum acordo com o(a) Diretor(a) Pedagógico(a);
VII - Apresentar ao Conselho de Administração estudos indicativos da necessidade de recursos para investimentos em sua área de ação;
VIII - Exercer outras atribuições dadas pelo Conselho de Administração dentro de sua competência.
Parágrafo único - A Gerência Administrativa Financeira, poderá ser exercidas por cooperado, que realizará desta forma, o Ato Cooperativo descrito no art. 442, parágrafo único, da CLT.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA PEDAGÓGICA
Art. 44 - Será contratada pela Cooperativa, técnico de capacidade comprovada para o exercício da Diretoria Pedagógica em cada Estabelecimento de Ensino da Cooperativa, a quem caberá:
I - Presidir o Conselho pedagógico do Estabelecimento de Ensino;
II - Dirigir o Estabelecimento de Ensino, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
III - Apresentar relatórios mensais ao Conselho de Administração;
IV - Integrar-se com o Conselheiro de Ensino, a fim de promover a implantação do projeto pedagógico da Cooperativa;
V - Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração, atuar junto aos órgãos oficiais de educação;
VI - Assinar juntamente com o Conselheiro de Ensino, toda correspondência vinculada a sua área, bem como boletins e comunicados;
VII - Encaminhar ao Conselho de Administração, orçamentos e análises para implantação de projetos vinculados a sua área de ação;
VIII - Relacionar-se diretamente com alunos, professores e associados no trato de questões referentes ao funcionamento da Cooperativa sobre aspectos pedagógicos, disciplinares, podendo delegar, conforme seu juízo, a profissionais capacitados do quadro da Cooperativa;
IX - Exercer outras atribuições dadas pelo Conselho de Administração, dentro de sua competência.
§ 1º - O Gerente Administrativo e Financeiro e o(a) Diretor(a) Pedagógico(a) serão contratados pelo Conselho de Administração, mediante critérios definidos pelo regimento interno.
§ 2º - O Conselho de Administração poderá unificar, nos Estabelecimentos de Ensino da Cooperativa, os Cargos de Gerência Administrativo Financeira e Diretor Pedagógico, de acordo com a avaliação da dinâmica operacional;
§ 3º - A Diretoria Pedagógica, poderá ser exercidas por cooperado, que realizará desta forma, o Ato Cooperativo descrito no art. 442, parágrafo único, da CLT.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA COOPERATIVA
Art. 45– São atribuições da Secretária da Cooperativa
I - Manter o conjunto dos associados informados sobre todas as atividades da Cooperativa;
II - Estabelecer mecanismo de divulgação dos ideais cooperativistas;
III - Coordenar campanhas de divulgação externa da Cooperativa;
IV - Coordenar eventos de integração de associados, alunos, professores e funcionários;
V - Sem prejuízo da competência do Presidente da Cooperativa, estabelecer contatos e manter intercâmbio com outras cooperativas, federações e entidades conveniadas.
VI - Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração.
VII – Assinar cheques e documentos bancários juntamente com o Conselheiro Financeiro e, na sua ausência, com o Conselheiro Administrativo como previsto art.s 38, item V e 39 item II.
CAPÍTULO XI
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS SOBRAS E PERDAS
Art. 46 - A Cooperativa é obrigada a constituir:
I - O fundo de reserva, destinada a repor perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituindo de 50% (cinqüenta por cento) dos valores definidos no art. 47;
II - O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social destinado a prestação de assistência aos cooperados, seus dependentes e a seus próprios empregados, constituído de 50% (cinqüenta por cento) dos valores definidos no art. 47.
Parágrafo Único - Os serviços de Assistência Técnica Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
Art. 47 - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:
a) os créditos não reclamados decorridos 5 (cinco) anos;
b) os auxílios e doações sem destino especial;
c) Os valores provenientes de vendas de quotas, aluguéis e arrendamentos;
d) TMPA – Taxa de Manutenção Patrimonial Anual – equivalente a 2% (dois por cento) do valor da quota de integralização, limitada a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que for menor.
§ 1º - A TMPA é devida por todos os cooperados e, será cobrada por quota.
§ 2º - O lançamento da TMPA, será efetuado logo após a Assembléia Geral de que trata o art. 26 destes Estatutos.
§ 3º - A inadimplência no recolhimento na TMPA – Taxa de Manutenção Patrimonial Anual, resultará em redução gradativa do valor da quota integralizada, até a sua extinção e concomitante desligamento do cooperado do quadro da Cooperativa.
Art. 48 - O Balanço Geral, incluído o confronto de receita e despesa, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Os resultados serão apurados segundo a natureza dos serviços.
Art. 49 - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão incorporadas ao PATRIMÔNIO SOCIAL, de forma diretamente proporcional às quotas-partes subscritas e integralizadas, salvo deliberação diversa em Assembléia Geral.
Art. 50 - Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo Único - Se, porém, o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos no artigo, esses serão rateados entre os associados, na razão direta das quotas-partes subscritas e integralizadas.
CAPÍTULO XII
DOS LIVROS
Art. 51 - A Cooperativa terá os seguintes Livros:
I - Matrícula;
II - Atas das Assembléias Gerais;
III - Atas do Conselho de Administração;
IV - Atas do Conselho Fiscal;
V - Presença dos cooperados nas Assembléias Gerais;
VI - Outros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 52 - No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e endereço completo;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das suas quotas-partes do Capital Social.
CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 53 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - quando tenha alterado a sua forma jurídica;
II - quando o seu número de cooperados se reduzir a menos de 20 (vinte) pessoas físicas, ou o seu Capital Social mínimo se tornar inferior ao estipulado no "caput" do artigo 13º deste Estatuto, salvo se na Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles forem restabelecidos;
III - pelo cancelamento da Autorização de Funcionamento;
IV - pela paralisação de suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 54 - A Cooperativa poderá, também, se dissolver voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) cooperados, se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando assim deliberar a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do SENACOP - Secretaria Nacional de Cooperativismo.
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 55 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a liquidação.
§1º - O processo de liquidação só será iniciado após audiência do SENACOP.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando na ocasião os seus substitutos.
Art. 56 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação completa da Cooperativa, seguida da expressão "em liquidação".
Art. 57 - Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários a realização do ativo e liquidação do passivo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Os fundos a que se referem os itens I a II do artigo 47º deste Estatuto são indivisíveis entre os cooperados, ainda no caso de liquidação da Sociedade, hipótese em que serão, juntamente com o remanescente, destinados à instituição financeira que, à época, estiver gerindo oficialmente os capitais das cooperativas, no País.
Art. 59 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deverá, no entanto, quando tiver de eleger novos administradores, ser efetivada em data que permita coincidir a posse dos novos com a saída daqueles cujos mandatos se expiram.
Art. 60 - Será criado um Conselho Pedagógico indicado pelo Conselho Administrativo, composto dos professores (cooperados ou não), pais (cooperados) e alunos, tendo entre outras funções, orientar o desenvolvimento educacional e social na Cooperativa.
§ 1º - A coordenação do Conselho Pedagógico caberá ao(a) Diretor(a) Pedagógico(a).
§ 2º - O Conselho de Administração indicará o número de participantes de cada seguimento.
Art. 61 - Será criado um Comitê de Administração, indicado pelo Conselho Administrativo, composto dos professores (cooperados ou não) e pais (cooperados), tendo entre outras funções, coordenar a elaboração dos Regimentos Internos.
§ 1º - A coordenação do Comitê de Administração caberá ao(a) Conselheiro Administrativo.
§ 2º - O Conselho de Administração indicará o número de participantes de cada seguimento.
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistências e de fiscalização do Cooperativismo. Estatuto aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 25 de maio de 2002. Segue-se a assinatura dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Presidente: Matrícula 3140 – Milton Santos Campelo da Silva;
1º Secretário: Matrícula 1028 – Antonio Soares dos Santos Filho:
2ª Secretária: Matrícula 1189 – Maria do Socorro Farias Oliveira:
Conselheira Admin.: Matrícula 1194 – Mariza dos Santos Mendes;
Conselheiro de Finan.: Matrícula 3063 – Robston César de Lima;
Conselheira de Ensino: Matrícula 1180 – Maria José Assenção Ribeiro Trovão;
Conselheiro de Comunic.: Matrícula 1046 – Cláudio Antonio Amaral Moraes;
Conselheira: Matrícula 4061 – Frassinete Isabel Maciel Nogueira:
Conselheiro: Matrícula 5093 – José Mauro Costa.
CONSELHO FICAL
Presidente: Matrícula 2134 – Mário José Baptista Neto Secretário:
Matrícula 1138 – José Raimundo Prazeres Salgado Membro:
Matrícula 2105 – Francisco Martins da Silva
Suplente: Matrícula 1071 – Eleodoro Rodrigues Oliveira Suplente:
Matrícula 2087 – Manoel Gomes Pereira
Esta é uma nova alternativa que visa satisfazer necessidades de um grupo de pessoas em torno de um empreendimento com o mesmo objetivo. Que possibilita uma educação de qualidade a menor custo, viabilizando a participação direta dos pais e responsáveis no processo pedagógico desenvolvido pelo Colégio, onde todos os cooperados são donos, usuários e co-responsáveis pelos resultados obtidos.
2 - DIREITOS DOS COOPERADOS:
Participar das assembléias para discutir assuntos referentes à cooperativa;
Votar em todas as Assembléias realizadas pela Cooperativa;
Eleger seus membros;
Utilizar as instalações da Cooperativa destinadas a biblioteca, atividades artísticas, eventuais e esportivas, na forma do regimento;
Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;
Oferecer sugestões, mesmo individualmente;
Sair da Cooperativa quando lhe convier.
3 - DEVERES DOS COOPERADOS
Operar com a Cooperativa;
Participar das Assembléias;
Pagar as quotas-partes em dia e os devidos rateios;
Respeitar as decisões tomadas coletivamente ou pela maioria;
Conhecer e cumprir as normas estatutárias e regulamentares que regem a Cooperativa;
Zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da Cooperativa.





